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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

MAS UMA VEZ TCM REJEITA CONTAS DA PREFEITURA DE IPECAETA

No ultimo dia 15/12 na 125 sessao plenária  TCM  levou a julgamento as contas da prefeitura municipal de ipecaeta do exercício 2015 sob responsabilidade do gestor o sr Marcel silva gomes,ao analisar as contas optaram pela rejeição,devido encontrar vários indícios de irregularidades ordenou que o gestor pague multa e faça o ressicamento de algumas quantias do recurso publico.


PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 02445e16 Exercício Financeiro de 2015 Prefeitura Municipal de IPECAETÁ Gestor: Marcell Silva Gomes Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias

 DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

 O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71 da Lei Complementar n.º 06/91 e 13, § 3º da Resolução nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Gestor, Sr. Marcell Silva Gomes, Prefeito do Município de Ipecaetá, ao longo do exercício financeiro de 2015, devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas n.º 02445e16, sem que tivessem sido satisfatoriamente saneadas, apesar das inúmeras oportunidades conferidas pela Corte de Contas; Considerando que ditas irregularidades atentam contra a norma legal e contrariam princípios constitucionais, além de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91.


            RESOLVE: 1 -
 Imputar ao Sr. Marcell Silva Gomes, Prefeito do Município de Ipecaetá, multas nos valores de R$7.000,00 (sete mil reais) e R$8.640,00 (oito mil e seiscentos e quarenta reais), a primeira com arrimo no art. 71, incisos, I, II, e III da Lei Complementar nº 06/91, e, a segunda, com lastro no artigo 5º, incisos I da Lei Federal nº 10.028/200, a serem recolhidas ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma do disposto na Resolução TCM nº 1124/05. 2 - Determinar ao Sr. Marcell Silva Gomes, Prefeito do Município de Ipecaetá que efetive o ressarcimento, com recursos pessoais, ao erário público municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisório, das quantias a seguir listadas, atinentes às matérias mencionadas: • R$556.634,82 (quinhentos e cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) - Saída de numerário da conta específica do FUNDEB sem documento de suporte; • R$16.413,70 (dezesseis mil quatrocentos e treze reais e setenta centavos)

Injustificável pagamento de multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações; • R$16.131,01 (dezesseis mil cento e trinta e um reais e um centavo) - Ausência da comprovação da despesa e pagamento; • R$2.544,28 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) - Ausência de Nota Fiscal e/ou Recibo.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2016. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. José Alfredo Rocha Dias Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet






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