Trata-se de ação popular proposta por MANOELITO RODRIGUES
DA SILVA em face de MARCEL SILVA GOMES, ex-Prefeito desta Cidade, e do MUNICÍPIO DE IPECAETÁ, na qual se busca a declaração de nulidade dos Decretos
318/2016 e 639/2016, e por consequência, de todos os atos de nomeação e posse efetivados
nos referidos atos administrativos, que seriam ilegais e atentariam contra os Princípios da
Administração Pública. Requer, ab initio, a concessão de tutela de urgência, sustentando
presentes os requisitos legais.
Cumprida anterior determinação judicial, foi o primeiro Requerido
intimado e manifestou-se sobre o pedido liminar formulado pelo Autor, o que consta nos
eventos n. 4352337.
E o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente registro que a presente ação constitucional foi manejada
nos precisos termos da linha de orientação do saudoso mestre HELY LOPES
MEIRELLES, que assim muito bem a define:
"...A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao Governo honesto. Tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva ao patrimônio público, assim entendidos os bens e direitos de Valor econômico, artístico, estético ou histórico. A própria lei regulamentadora indica os sujeitos passivos da ação e aponta casos em que a ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público, além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular. O processo, a intervenção do Ministério Público, os recursos e a execução da sentença acham-se estabelecidos na própria Lei 4.717165." (in Direito Administrativo, pág. 619).
Em síntese, a inicial da presente ação relata que, no ano de 2013, por
meio do Decreto no 286/2013, o Município de Ipecaetá teria autorizado a realização de
Concurso Público para preenchimento de 337 (trezentos e trinta e sete) vagas para diversas
áreas de atuação profissional na Cidade.
Consta que, ato contínuo, foi publicado o Edital de no 001/2013, sendo
o certame conduzido pela Fundação ADM.
Alega-se que o referido Decreto não fez menção ao prazo de vigência
do concurso público, informação que também não restou consignada no Edital correlato.
Relata-se que a homologação do concurso se deu através do Decreto no. 411/2013,
publicado em 11 de setembro de 2013, e que os Decretos números 412/2013, 414/2013 e
415/2013 convocaram diversos desses candidatos aprovados.
Afirma-se dúvida acerca da prorrogação da validade do concurso, tudo
em razão de inexistir, como anteriormente relatado pelo Autor, previsão Editalícia nesse
sentido.
Segue relatando que, às vésperas do pleito eleitoral de 2016,
provavelmente utilizando a máquina pública em benefício próprio, o segundo Requerido
teria passado a promover, de forma ilegal, diversas nomeações (a exemplo do que ocorreu
no dia 15 de setembro de 2016, com a convocação de 30 (trinta) aprovados para diversos
cargos - Decreto no 318/2016).
Informa-se, ademais, que em 18 de novembro de 2016, após ser
derrotado nas urnas, o segundo Demandado teria promovido a nomeação do restante dos
aprovados no concurso público.
Encerra a narrativa fática afirmando que os atos impugnados
comprometem significativamente o orçamento do Município de Ipecaetá (violação às
disposições da Lei Complementar 101/00) razão porque deveriam ser declarados nulos,
inclusive com a concessão de tutela de urgência.
Os argumentos expendidos pelo Autor demonstram a necessidade de
serem aferidas possíveis ilegalidades existentes nos atos emanados pela Administração do
Município Requerido, sendo evidente a necessidade de controle judicial das nomeações em
questão, consubstanciadas nos Decretos acima indicados.
Ocorre que, inicialmente, não vislumbramos a presença dos requisitos
autorizativos para a concessão da pretendida medida liminar. E assim entendemos porque,
a uma, considero não mais evidente o periculum in mora, uma vez que já demasiadamente
longo o decurso do prazo entre a última nomeação (18/11/16), a propositura da presente
ação (em 02/12/2016) e a apreciação deste pedido. Temos que, agora, quando as pessoas
nomeadas já exercem suas funções no Município por aproximadamente 1 (um) ano, melhor
seria aguardar o desfecho final da presente ação, inclusive sopesando os demais interesses
em jogo, tudo em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica.
A duas, por outro lado, o fumus boni iures não se revelou bem
delineado neste momento, cabendo, por prudência (até considerando o teor do dispositivo
do artigo 73, inciso V, “c”, da Lei 9504/97), a instrução do feito e apreciação das provas
nele produzidas para convicção embasada em juízo de certeza, própria de cognição
exauriente.
Do exposto, à míngua dos requisitos legais autorizativos para a
concessão da tutela de urgência perseguida, INDEFIRO o pedido liminar.
Levando em conta que as condutas relatadas podem, em tese, trazer
inequívocos prejuízos aos princípios da Administração Pública e ensejam a incidência de
diversas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, deve, de logo, ser
dada ciência do caso ao Ministério Público, para possíveis providências.
Determino, por conseguinte, que a Secretaria de Vara adote as seguintes
providēncias:
1) Citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesas no prazo de Lei (20 dias),
sob pena de revelia;
2) Requisite-se do primeiro Demandado, no mesmo prazo de apresentação da
contestação, a apresentação de cópias do Edital e dos Decretos referidos nesta
decisão e outros relativos às convocações provenientes do Certame ora impugnado.
3) Oficie-se o Ministério Público, para ciência do que apontado acima.
Com as respostas apresentadas, seja dada vista ao Autor (pelo prazo de 5
dias), para manifestação. Após, vistas ao Ministério Público (no prazo de 5 dias). Em
seguida, conclusos os autos.
Determino seja o trâmite do presente feito incluído entre os de
andamento prioritário.
Santo Estevão, 15/9/2017.
Ely Christianne Esperon
Juíza de Direito
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